- 1 -Compete aos CAMV, nos termos da alínea f), do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 184/ 2009, de 11 de agosto, a manutenção de contrato válido para a eliminação dos resíduos produzidos no âmbito da sua atividade, com entidade habilitada para o efeito.
- 2 -É igualmente da responsabilidade dos CAMV todo o processo de encaminhamento e eliminação dos cadáveres de animais de companhia resultantes da sua atividade, que deve cumprir todas as obrigações definidas no Regulamento (CE) 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002.
Artigo 9.º — Obrigações dos CAMV
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