- 1 -Nos locais de exposição e/ou venda de animais de estimação deverão ser utilizadas jaulas, gaiolas ou aquários com as condições mínimas de bem-estar animal, nomeadamente:
- a)Existência no interior do alojamento de água e alimentos;
- b)Existência de um tejadilho/cobertura de proteção, de um pavimento não escorregadio;
- c)Aberturas laterais e espaço livre no interior do compartimento e por cima dos animais para permitir uma ventilação adequada;
- d)Ausência, no compartimento onde se encontram os animais, de objetos pontiagudos ou salientes, furos, etc.
- 2 -Os locais de exposição e/ou venda de animais de estimação (jaulas, gaiolas ou aquários) deverão ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, facilmente laváveis, e deverão conter, afixado em local bem visível ao público, a identificação do respetivo expositor/vendedor.
- 3 -O Expositor/vendedor deve restringir a ocupação ao lugar que se encontre devidamente demarcado, não lhe sendo lícita a ocupação do espaço público que extravase esses limites.
Artigo 91.º — Equipamento e exposição de produtos
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023