- 1 -Poderá ser permitida a existência de instalações para alojamento de animais em áreas habitadas ou suas imediações, quando construídas e exploradas em condições de não originarem, direta ou indiretamente, qualquer prejuízo para a salubridade e conforto das habitações e da população.
- 2 -A Câmara Municipal de Braga poderá interditar a construção ou utilização de anexos para instalação de animais nos logradouros ou terrenos vizinhos dos prédios situados em zonas urbanas quando as condições locais de aglomeração de habitações não permitirem a exploração desses anexos sem riscos para a saúde e comodidade dos habitantes.
- 3 -Os detentores de animais de espécies pecuárias deverão assegurar a manutenção da limpeza e higiene dos alojamentos/explorações, removendo frequentemente os dejetos e outros detritos, de forma a não gerar insalubridade que possa pôr em causa a saúde pública e a saúde animal.
- 4 -As condições dos alojamentos dos animais de espécie pecuária do presente relatório devem cumprir as normas profiláticas em vigor, garantir condições higiossanitárias e a salvaguarda da saúde pública, para além de proporcionar ao animal:
- a)Acesso a água e a alimento, de acordo com a espécie em questão;
- b)Abrigo de condições atmosféricas adversas (intempéries);
- c)Proteção contra predadores;
- d)Condições para garantir o conforto físico;
- e)Boas condições ambientais (temperatura, humidade, luminosidade e obscuridade) de acordo com a espécie;
- f)Materiais de construção adequados a uma fácil higienização e inócuos para os animais;
- g)Local adequado para o armazenamento da alimentação para os animais;
- h)A possibilidade de manifestar o seu reportório comportamental.
- 5 -Para além do disposto no número anterior devem ser proporcionados ao animal, o devido acompanhamento médico-veterinário.
- 6 -Os detentores deverão ainda adotar as medidas adequadas de forma a minimizar a formação de odores e a propagação de insetos e roedores e efetuar o encaminhamento adequado dos efluentes pecuários, de forma a minimizar o impacto ambiental da atividade.
- 7 -Os detentores de animais de produção deverão possuir um plano de evacuação dos mesmos de forma a garantir o bem-estar animal em casos de catástrofes ou outras situações de emergência.
Artigo 96.º — Condições gerais dos alojamentos/explorações
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023