- 1 -O Município, independentemente da propriedade do imóvel ou da titularidade do animal, poderá promover a sua apreensão, salvaguardando-se, em todo o caso, que o animal seja devidamente alojado, nos termos do presente Regulamento e da legislação em vigor, pelo que para o efeito deverá articular obrigatoriamente com a Direção de Serviços Veterinários Regionais do Norte.
- 2 -A recolha deve ser devidamente fundamentada no que respeita aos aspetos que possam pôr em causa a saúde pública ou saúde e bem-estar animal nos motivos constantes no n.º 4 do artigo anterior e comunicada ao detentor do animal, caso este seja identificado ou identificável e ao proprietário do terreno.
Artigo 97.º — Apreensão de animais
Vigente desde: 16/03/2023
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