- 1 -É proibida a deambulação e divagação na via pública, demais lugares públicos e em terrenos que não sejam particulares, de quaisquer animais, que não estejam diretamente guardados ou conduzidos por pessoas e sejam nocivos.
- 2 -Quando se desconhecer a quem pertencem os animais encontrados, deve a competente entidade capturá-los.
Artigo 98.º — Deambulação de Animais
Vigente desde: 16/03/2023
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Em vigor desde 16/03/2023