- 1 -O selo de residente de pessoa, instituição ou estabelecimento residente deverá ser imediatamente devolvido à entidade emissora sempre que o titular deixe de ter residência no prédio urbano ou fração autónoma para qual foi atribuído o selo ou aliene o seu veículo.
- 2 -O beneficiário do selo de residente deverá ainda comunicar a substituição do veículo.
- 3 -A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do selo de residente e a perda do direito a novo selo quanto à respetiva residência durante um período de três anos.
- 4 -Poderá ser atribuído um selo provisório para uma outra viatura por um período máximo de um mês, mediante apresentação da documentação deste veículo e a contraentrega do selo titular. A atribuição do selo provisório com as mesmas condições do selo titular está limitada à sua validade.
Artigo 15.º — Mudança de domicílio ou de veículo
Vigente desde: 25/03/2021
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Em vigor desde 25/03/2021