- 1 -O presente Código de Conduta, doravante designado abreviadamente por Código, estabelece os princípios gerais e regras de conduta, a observar por todos aqueles que exerçam funções no Município da Batalha, nas relações entre si e com terceiros, a menos que as mesmas sejam regidas por disposições específicas.
- 2 -O presente Código é complementar da promoção dos valores inerentes à atividade profissional, que não impede a aplicação simultânea de regras disciplinares e de conduta ou deontológicas, aplicáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, nomeadamente as constantes de outros códigos, regulamentos ou manuais internos, entre outros.
- 3 -O presente Código regula, ainda, as ofertas institucionais e hospitalidades, em cumprimento ao disposto no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 4 -O Código identifica, ademais, as sanções disciplinares que, nos termos da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras contidas no presente Código e as sanções criminais associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
- 5 -Nenhuma disposição no presente Código deve ser interpretada no sentido de restringir os direitos ou interesses legalmente protegidos de qualquer cidadão, seja ele funcionário ou não do Município, afetar as condições do respetivo exercício ou diminuir o seu âmbito de proteção, estando sempre assegurado o nível de proteção mais amplo.
Artigo 2.º — Objeto
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023