- 1 -O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflito de interesses.
- 2 -Os titulares de cargos políticos e os dirigentes superiores e equiparados devem apresentar uma declaração de Registo de Interesses com a informação legalmente exigida.
- 3 -O declarante assume inteira responsabilidade pelo conteúdo da declaração, obrigando -se a manter devidamente atualizada a informação nela contida.
- 4 -O Registo de Interesses, preenchido nos termos dos números anteriores, fica disponível no sítio da Internet do Município, sem prejuízo do expurgo da informação que, nos termos da lei, não possa ser divulgada.
Artigo 31.º — Registo de interesses
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023