Os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta, nos termos dos artigos 121.º a 125.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 20/03/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2023
Referências (1)
- Artigo 121.º