- 1 -Os incentivos objeto do presente regulamento consistem no reconhecimento de isenções, totais ou parciais, em matéria de taxas municipais, do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).
- 2 -As taxas municipais a que se refere o n.º 1 são as taxas administrativas e outras receitas municipais devidas pela emissão de título administrativo relacionado com a aprovação das operações urbanísticas de edificação e/ou respetiva utilização, onde se inclui a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e as compensações, por um período máximo de 5 anos.
- 3 -Tratando-se de prédios ou parte de prédios ampliados ou melhorados, a isenção, total ou parcial, incide apenas sobre o acréscimo do valor patrimonial tributário resultante das ampliações ou melhoramentos efetuados.
- 4 -As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas neste Regulamento são concedidas por um período máximo de cinco anos.
- 5 -Os incentivos concedidos ao abrigo do presente regulamento não podem ser cumulativos com outros de idêntica natureza que possam ser atribuídos por esta autarquia ou pelo Estado, não prejudicando, porém, a opção pelo regime mais favorável.
- 6 -Os benefícios atribuídos ao abrigo do presente regulamento só poderão incidir sobre os imóveis ou parte dos mesmos que integram a candidatura, e cujos investimento sejam iniciados após a entrega da candidatura.
- 7 -O montante da despesa fiscal, resultante da concessão dos incentivos previstos nos números anteriores, será autorizado, por exercícios económicos, pela Assembleia Municipal e constará das Normas de Execução do Orçamento Municipal.
Artigo 2.º — Tipos de incentivos
Vigente desde: 20/03/2023
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Em vigor desde 20/03/2023