- 1 -Qualquer autorização para uma intervenção sobre o património cultural subaquático localizado na zona económica exclusiva ou na plataforma continental só poderá ser emitida em conformidade com o presente artigo.
- 2 -Qualquer Estado Parte em cuja zona económica exclusiva ou plataforma continental esteja situado o património cultural subaquático tem o direito de interditar ou autorizar qualquer intervenção sobre o património em causa, a fim de prevenir qualquer interferência nos seus direitos soberanos ou na sua jurisdição em conformidade com o direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
- 3 -Sempre que ocorrer uma descoberta de património cultural subaquático ou houver intenção de realizar uma intervenção sobre o património cultural subaquático na zona económica exclusiva ou na plataforma continental de um Estado Parte, esse Estado deverá:
- a)Consultar todos os outros Estados Partes que tenham declarado o seu interesse nos termos do n.º 5 do artigo 9.º sobre a melhor forma de proteger o património cultural subaquático;
- b)Coordenar tais consultas na qualidade de «Estado Coordenador», a menos que declare expressamente que não deseja assumir essa função, caso em que os Estados Partes que se tenham declarado interessados nos termos do n.º 5 do artigo 9.º designarão um Estado Coordenador.
- 4 -Sem prejuízo do dever de todos os Estados Partes protegerem o património cultural subaquático mediante a adoção de todas as medidas consideradas oportunas em conformidade com o direito internacional que visem obstar a qualquer perigo imediato para o património cultural subaquático, nomeadamente a pilhagem, o Estado Coordenador poderá tomar todas as medidas adequadas, e ou emitir todas as autorizações necessárias em conformidade com a presente Convenção, antes mesmo de qualquer consulta, se for caso disso, a fim de obstar a qualquer perigo imediato para o património cultural subaquático resultante de atividades humanas ou outra causa, nomeadamente a pilhagem. Aquando da adoção de tais medidas, poderá ser solicitado o apoio de outros Estados Partes.
- 5 -O Estado Coordenador:
- a)Implementará as medidas de proteção que tenham sido acordadas entre os Estados consultados, incluindo o Estado Coordenador, a menos que os Estados consultados, incluindo o Estado Coordenador, acordem em que estas medidas sejam implementadas por um outro Estado Parte;
- b)Emitirá todas as autorizações que se mostrem necessárias relativamente às medidas acordadas em conformidade com as Regras, salvo se os Estados consultados, incluindo o Estado Coordenador, acordarem em que tais autorizações sejam concedidas por um outro Estado Parte;
- c)Poderá conduzir qualquer pesquisa preliminar sobre o património cultural subaquático e emitir todas as autorizações que, em consequência, se mostrem necessárias, transmitindo prontamente os resultados de tal pesquisa ao Diretor-Geral, o qual, por sua vez, facultará prontamente tais informações aos outros Estados Partes.
- 6 -Ao coordenar consultas, tomar medidas, realizar pesquisas preliminares e ou conceder autorizações de acordo com o presente artigo, o Estado Coordenador estará a agir em nome dos Estados Partes no seu conjunto e não no seu próprio interesse. Nenhuma destas ações poderá, por si só, constituir fundamento para a reivindicação de quaisquer direitos preferenciais ou jurisdicionais não previstos no direito internacional, incluindo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
- 7 -Sob reserva do disposto nos n.os 2 e 4 do presente artigo, nenhuma intervenção sobre navios ou aeronaves do Estado será realizada sem o acordo do Estado de pavilhão ou a colaboração do Estado Coordenador.
Artigo 10.º — Proteção do património cultural subaquático na zona económica exclusiva e na plataforma continental
Vigente desde: 26/03/2012