- 1 -Os Estados Partes têm a responsabilidade de proteger o património cultural subaquático na Área, em conformidade com a presente Convenção e o artigo 149.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. Consequentemente, sempre que um nacional, ou um navio arvorando o pavilhão de um Estado Parte descobrir ou tencionar realizar uma intervenção sobre o património cultural subaquático situado na Área, esse Estado Parte exigirá que o seu nacional, ou o comandante do navio lhe declare a descoberta ou a intervenção pretendida.
- 2 -Os Estados Partes notificarão o Diretor-Geral e o Secretário-Geral da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos das descobertas ou intervenções sobre o património cultural subaquático que lhe foram declaradas.
- 3 -O Diretor-Geral facultará, prontamente, a todos os Estados Partes quaisquer informações que lhe sejam notificadas.
- 4 -Qualquer Estado Parte poderá comunicar ao Diretor-Geral o seu interesse em ser consultado sobre a forma de garantir a efetiva proteção do património cultural subaquático. Tal declaração deverá ter por fundamento um interesse legítimo no património cultural subaquático em questão, merecendo particular consideração os direitos preferenciais dos Estados de origem cultural, histórica ou arqueológica.
Artigo 11.º — Declaração e notificação na Área
Vigente desde: 26/03/2012