- 1 -Compete aos Estados Partes proteger o património cultural subaquático na zona económica exclusiva e na plataforma continental, em conformidade com a presente Convenção.
Consequentemente:
- a)Sempre que um seu nacional ou um navio arvorando a seu bandeira descobrir ou tencionar intervir sobre o património cultural subaquático situado na sua zona económica exclusiva ou na sua plataforma continental, aquele Estado Parte deverá exigir que o referido nacional ou o comandante do navio lhe declare tal descoberta ou intervenção;
- b)Na zona económica exclusiva ou na plataforma continental de outro Estado Parte:
- i)Os Estados Partes exigirão que o nacional ou o comandante do navio lhes declare tal descoberta ou intervenção, bem como a esse ou outro Estado Parte;
- ii)Em alternativa, o Estado Parte exigirá ao nacional ou ao comandante do navio que tal descoberta ou intervenção lhe seja declarada e assegurará a rápida e efetiva transmissão dessa declaração a todos os outros Estados Partes.
- 2 -Ao depositar os respetivos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, os Estados Partes especificarão a forma pela qual serão transmitidas as informações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
- 3 -Os Estados Partes notificarão o Diretor-Geral de qualquer descoberta ou intervenção que lhes seja comunicada ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -O Diretor-Geral facultará prontamente a todos os Estados Parte qualquer informação que lhe seja notificada ao abrigo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
- 5 -Qualquer Estado Parte poderá declarar ao Estado Parte em cuja zona económica exclusiva ou plataforma continental o património cultural subaquático estiver situado o seu interesse em ser consultado sobre a forma de garantir a efetiva proteção desse património cultural subaquático. Tal declaração deverá ter por base um interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológica, no património cultural subaquático em questão.
Artigo 9.º — Declaração e notificação na zona económica exclusiva e na plataforma continental
Vigente desde: 26/03/2012