- 1 -Qualquer autorização para uma intervenção sobre o património cultural subaquático localizado na Área, só poderá ser emitida em conformidade com o presente artigo.
- 2 -O Diretor-Geral convidará todos os Estados Partes que tenham manifestado o seu interesse nos termos do n.º 4, do artigo 11.º a procederem a consultas mútuas sobre a melhor forma de proteger o património cultural subaquático e a designarem um Estado Parte para coordenar tais consultas na qualidade de «Estado Coordenador». O Diretor-Geral convidará, igualmente, a Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos a participar nessas consultas.
- 3 -Todos os Estados Partes poderão tomar todas as medidas que se mostrem adequadas em conformidade com a presente Convenção, se necessário antes de qualquer consulta, para prevenir qualquer perigo imediato para o património cultural subaquático decorrente de atividades humanas quer de qualquer outra causa, incluindo pilhagens.
- 4 -O Estado Coordenador deverá:
- a)Implementar medidas de proteção que tenham sido acordadas pelos Estados consultados, incluindo o Estado Coordenador, exceto se os Estados consultados, incluindo o Estado Coordenador, acordarem em que deverá ser outro Estado Parte a implementar tais medidas;
- b)Emitir todas as autorizações necessárias relativamente às medidas assim acordadas em conformidade com a presente Convenção, salvo se os Estados consultados, incluindo o Estado Coordenador, acordem que deverá ser outro Estado Parte a emitir tais autorizações.
- 5 -O Estado Coordenador poderá realizar qualquer pesquisa preliminar que entenda necessária sobre o património cultural subaquático e emitir as autorizações competentes, transmitindo prontamente os resultados ao Diretor-Geral, o qual, por sua vez, facultará essas informações aos restantes Estados.
- 6 -Ao coordenar consultas, tomar medidas, proceder a pesquisas preliminares, e ou emitir autorizações em conformidade com o presente artigo, o Estado Coordenador estará a agir em benefício da humanidade, em nome de todos os Estados Partes. Será concedida especial atenção aos direitos preferenciais dos Estados de origem cultural, histórica ou arqueológica no que respeita ao património cultural subaquático em questão.
- 7 -Nenhum Estado Parte empreenderá ou autorizará intervenções sobre navios ou aeronaves de Estado na Área sem o consentimento do Estado de pavilhão.
Artigo 12.º — Proteção do património cultural subaquático na Área
Vigente desde: 26/03/2012