- 1 -O Secretariado da presente Convenção será assegurado pelo Diretor-Geral.
- 2 -O Secretariado terá as seguintes funções:
- a)Organizar as Conferências dos Estados Partes, como previsto no n.º 1 do artigo 23.º;
- b)Apoiar os Estados Partes na execução das decisões tomadas pelas Conferências dos Estados Partes.
Artigo 24.º — Secretariado da presente Convenção
Vigente desde: 26/03/2012