- 1 -Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção será objeto de negociações efetuadas de boa fé ou mediante qualquer outro meio pacífico de resolução da escolha dos Estados intervenientes.
- 2 -Se o diferendo não for resolvido através de negociações num período razoável de tempo, poderá ser submetido à UNESCO para efeito de mediação, por acordo entre os Estados intervenientes.
- 3 -Se não houver lugar a mediação ou não for possível obter a resolução por mediação, as disposições relativas à resolução de diferendos enunciadas na parte xv da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar serão aplicáveis mutatis mutandis a qualquer diferendo entre Estados Partes na presente Convenção relativo à interpretação ou aplicação desta, independentemente de serem ou não Partes na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar.
- 4 -Qualquer procedimento escolhido por um Estado Parte na presente Convenção e na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar em conformidade com artigo 287.º desta, será aplicado à resolução de diferendos nos termos do presente artigo, salvo se tal Estado Parte, aquando da sua ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, ou em qualquer momento posterior, escolher qualquer outro procedimento em conformidade com o artigo 287.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para fins de resolução de diferendos resultantes da aplicação da presente Convenção.
- 5 -Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à Convenção, ou em qualquer momento posterior, qualquer Estado Parte na presente Convenção que não seja parte na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar poderá escolher, através de declaração escrita, um ou vários dos meios enunciados no n.º 1 do artigo 287.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar com o propósito de resolver diferendos nos termos do presente artigo. O artigo 287.º será aplicável a tal declaração, assim como a qualquer diferendo em que esse Estado seja parte e que não esteja abrangido por uma declaração em vigor. Para efeitos de conciliação e arbitragem, de acordo com os anexos v e vii à Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, tal Estado poderá nomear conciliadores e árbitros a serem incluídos nas listas referidas no artigo 2.º do anexo v e no artigo 2.º do anexo vii, para efeitos de resolução de diferendos resultantes da aplicação da presente Convenção.
Artigo 25.º — Resolução pacífica de diferendos
Vigente desde: 26/03/2012