- 1 -A presente Convenção ficará sujeita à ratificação, aceitação e aprovação dos Estados Membros da UNESCO.
- 2 -A presente Convenção ficará sujeita à adesão:
- a)Dos Estados que não sejam membros da UNESCO mas sejam membros da Organização das Nações Unidas ou de uma instituição especializada do sistema da Organização das Nações Unidas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, assim como dos Estados Partes no Estatuto do Tribunal Penal Internacional e de qualquer outro Estado convidado a aderir à presente Convenção pela Conferência Geral da UNESCO;
- b)Dos territórios que gozem de total autonomia interna, reconhecida como tal pela Organização das Nações Unidas, mas que não acederam à plena independência em conformidade com a Resolução 1514 (XV) da Assembleia Geral e que tenham competência relativamente às matérias tratadas pela presente Convenção, incluindo a competência para celebrar tratados sobre tais matérias.
- 3 -Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão serão depositados junto do Diretor-Geral.
Artigo 26.º — Ratificação, aceitação, aprovação e adesão
Vigente desde: 26/03/2012