- 1 -No exercício da sua soberania, os Estados Partes gozam do direito exclusivo de regulamentar e autorizar as intervenções sobre o património cultural subaquático nas suas águas interiores e arquipelágicas e no seu mar territorial.
- 2 -Sem prejuízo de outros acordos internacionais e regras do direito internacional aplicáveis ao património cultural subaquático, os Estados Partes farão respeitar a aplicação das Regras nas intervenções sobre o património cultural subaquático que se encontre nas suas águas interiores, e arquipelágicas e no seu mar territorial.
- 3 -No exercício da sua soberania e de acordo com a prática geral observada entre Estados, os Estados Partes, tendo em vista cooperar no sentido da adoção dos melhores métodos de proteção dos navios e das aeronaves de Estado, deveriam informar o Estado de pavilhão Parte da presente Convenção e, sendo caso disso, os outros Estados com interesse legítimo, especialmente de natureza cultural, histórica ou arqueológicas se ocorrer a descoberta de tais navios ou aeronaves nas suas águas arquipelágicas ou no seu mar territorial.
Artigo 7.º — Património cultural subaquático em águas interiores e arquipelágicas e no mar territorial
Vigente desde: 26/03/2012