Sem prejuízo e em complemento dos artigos 9.º e 10.º, e em conformidade com o n.º 2 do artigo 303.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, os Estados Partes poderão regulamentar e autorizar intervenções dirigidas sobre o património cultural subaquático na sua zona contígua, desde que façam respeitar a aplicação das Regras.
Artigo 8.º — Património cultural subaquático na zona contígua
Vigente desde: 26/03/2012