É fixado em 10 (dez), o número total de subunidades orgânicas - Secções, constituídas nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
É fixado em 10 (dez), o número total de subunidades orgânicas - Secções, constituídas nos termos do artigo 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.