- 1 -O conselho de administração reúne-se ordinariamente de 15 em 15 dias e extraordinariamente quando convocado pelo presidente do conselho de administração ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos respectivos membros, não podendo, neste caso, ser recusada a convocatória;
- 2 -De tudo quanto ocorrer nas reuniões é lavrada acta, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final sob a forma de minuta, mediante prévia deliberação nesse sentido.
- 3 -Em circunstância alguma pode ser recusado a um administrador o registo em acta de declaração de voto contrária à deliberação tomada.
- 4 -A convocatória das reuniões extraordinárias, acompanhada da ordem de trabalhos, deve ser efectuada pelo menos com cinco dias de antecedência, podendo a mesma ser alterada pelo voto maioritário dos seus membros, no início da respectiva reunião.
Artigo 8.º — Reuniões
Vigente desde: 07/08/2000