- 1 -Na construção de novos edifícios, devem respeitar-se as seguintes condições:
- a)Índice máximo de ocupação do solo de 0,4;
- b)Índice máximo de impermeabilização do solo de 0,7;
- c)Altura máxima de 13 metros, salvo em instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)Implementação de cortina arbórea/arbustiva ao longo do perímetro da propriedade, minimizando o impacte visual.
- 2 -A localização de instalações para operações de gestão de resíduos, bem como a instalação de edifícios destinados às atividades industrial, comércio, armazenagem e logística, ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos, deverá ser restrita e devidamente comprovada a sua necessidade de localização junto da produção primária.
- 3 -Os usos e ocupações previstos no número anterior deverão garantir a correta integração territorial, ambiental e paisagística, e assegurar o tratamento de efluentes e drenagem de águas pluviais.
Artigo 6.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 06/03/2025