- 1 -Sobre estes espaços são admitidas ocupações e utilizações compatíveis com o estatuto de solo rústico, nomeadamente, equipamentos públicos e/ou de reconhecido interesse público, e de iniciativa da administração local, regional ou nacional, bem como as respetivas infraestruturas de apoio, necessários ao seu funcionamento.
- 2 -São admitidas construções de equipamentos e estruturas complementares à prática da atividade de recreio e lazer, podendo integrar as valências culturais, desportivas, ambientais e pequenas unidades de restauração.
- 3 -A localização de equipamentos e outras estruturas devem ter a sua necessidade comprovada pelos serviços setoriais competentes.
- 4 -Não são admitidos estabelecimentos industriais nem atividades de operação de gestão de resíduos.
- 5 -Garantir o adequado enquadramento ambiental, paisagístico e arquitetónico dos equipamentos e estruturas complementares a localizar.
- 6 -Estes espaços devem respeitar a envolvente e preferencialmente, enquadrando o coberto vegetal natural autóctone e adequado à função de minimização do seu impacte e proteção do equipamento complexo.
Artigo 8.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 06/03/2025