- 1 -Admitidas as listas candidatas, o Presidente da Delegação em exercício, ou o Advogado designado nos termos do n.º 2, do artigo 2.º, procederá ao sorteio das letras a atribuir a cada uma das listas admitidas.
- 2 -Até ao quarto dia anterior ao da realização das eleições, a Delegação divulga as listas admitidas.
Artigo 9.º — Sorteio e publicidade das listas
Vigente desde: 01/06/2017