- 1 -As funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade, podendo os Trabalhadores acumular atividades, públicas ou privadas, nos termos legalmente estabelecidos, desde que prévia e devidamente autorizadas.
- 2 -Os Trabalhadores que se encontrem em regime de acumulações de funções devem declarar, por escrito, que as atividades que desenvolvem não colidem sob qualquer forma com as funções públicas que desempenham no IVDP, I. P., nem colocam em causa a isenção e o rigor que pautam a sua atuação.
- 3 -Em caso de ocorrência superveniente de conflito de interesses, os Trabalhadores devem renunciar, de imediato, ao desenvolvimento de qualquer atividade para além das respetivas funções públicas.
Artigo 10.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 24/03/2022