- 1 -É vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de dar origem, direta ou indiretamente, a uma situação de conflitos de interesses.
- 2 -Existe conflito de interesses sempre que os Trabalhadores, por força do exercício das suas funções, ou por causa delas, tenham de tomar decisões ou tenham contacto com procedimentos administrativos de qualquer natureza, que possam afetar, ou em que possam estar em causa, interesses particulares seus ou de terceiros e que por essa via prejudiquem ou possam prejudicar a isenção e o rigor das decisões administrativas que tenham de ser tomadas, ou que possam suscitar a mera dúvida sobre a isenção e o rigor que são devidos ao exercício de funções públicas.
- 3 -Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares ou afins ou para o seu círculo de amigos e conhecidos.
- 4 -Os Trabalhadores que, no exercício das suas funções, estejam perante uma situação passível de configurar um conflito de interesses, devem comunicar tal facto, de imediato, ao seu superior hierárquico.
- 5 -Impõe-se um especial dever de observância do disposto nesta disposição, bem como um especial dever de diligência e rigoroso cumprimento dos deveres de isenção e de imparcialidade tal como definidos na lei geral do trabalho em funções públicas (artigo 73.º Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atualizada), em especial, à Direção dos Serviços Técnicos e de Certificação e à Direção dos Serviços de Fiscalização e Controlo atentas as competências de controlo, fiscalização e certificação consagradas nos artigos 5.º e 6.º dos Estatutos do IVDP,I. P. assim como a todos os Trabalhadores envolvidos nos procedimentos de contratação pública:
- a)O dever de isenção consiste em não retirar vantagens, diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, para si ou para terceiro, das funções que exerce;
- b)O dever de imparcialidade consiste em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que seja confrontado, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos.
Artigo 9.º — Conflito de Interesses
Vigente desde: 24/03/2022