- 1 -Os Trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo profissional, não podendo divulgar nem utilizar, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou alheio, direta ou por interposta pessoa, informações e dados obtidos no âmbito do seu exercício de funções.
- 2 -O dever de sigilo profissional relativo à informação a que os Trabalhadores, no exercício das suas funções, tiveram acesso, mantém-se após o termo do exercício de funções no IVDP, I. P.
- 3 -Está abrangido pelo sigilo profissional a palavra-passe e outros meios de autenticação de acesso a sistemas ou plataformas informáticas ou ainda bases de dados do IVDP, I. P., ou de outras entidades públicas, estando os Trabalhadores obrigados a manter a sua confidencialidade.
- 4 -O acesso não justificado a dados ou a informação institucional subordinada a sigilo constitui, nos termos da lei, violação do dever profissional, fazendo incorrer o infrator, em responsabilidade disciplinar.
Artigo 6.º — Sigilo Profissional
Vigente desde: 24/03/2022