- 1 -Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao acesso aos documentos administrativos, os Trabalhadores devem proceder em obediência a parâmetros da adequação, necessidade e proporcionalidade, atuando de forma ponderada e diligente no tratamento e divulgação da informação.
- 2 -Os Trabalhadores que acedam, trabalhem ou, de qualquer forma, tomem conhecimento de dados pessoais relativos a pessoas singulares ou coletivas, ficam obrigados a respeitar as disposições legalmente previstas relativamente à proteção de tais dados, não os podendo utilizar senão para os efeitos impostos ou inerentes às funções que desempenham no IVDP, I. P.
- 3 -A proteção dos dados de natureza pessoal de todos os cidadãos ou Trabalhadores que interagem com o IVDP, I. P., obriga a todos os Trabalhadores, sendo a sua violação passível de procedimento disciplinar.
Artigo 7.º — Tratamento da Informação e Dados Pessoais
Vigente desde: 24/03/2022