- 1 -Os Trabalhadores declinarão presentes, benefícios ou vantagens de terceiros, que possam pôr em causa a independência do seu juízo, a liberdade da sua ação e a credibilidade do IVDP, I. P.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos números 7 e 8 do presente artigo, excetuam-se do disposto no número anterior as ofertas institucionais entregues ou recebidas por força do desempenho das funções em causa que se fundamentem numa mera relação de cortesia com valor inferior a 150 euros.
- 3 -Os Trabalhadores do IVDP, I. P. combatem veementemente todas as formas de corrupção, ativa ou passiva, com especial acuidade aos favores e cumplicidades que possam traduzir-se em vantagens ilícitas e que constituem formas subtis de corrupção.
- 4 -Os Trabalhadores do IVDP, I. P. exercem as suas funções e as competências que lhe forem atribuídas tendo sempre em conta, única e exclusivamente, o interesse público e recusando, em qualquer circunstância, a obtenção de vantagem pessoal indevida.
- 5 -Os Trabalhadores do IVDP, I. P. não podem a utilizar a sua condição profissional para obterem benefícios ou tratamento preferencial.
- 6 -Os Trabalhadores do IVDP, I. P. promovem ativamente a aplicação dos instrumentos em vigor de combate à corrupção, nomeadamente o Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas do IVDP, I. P.
- 7 -Quando um Trabalhador seja incumbido de entregar a terceiro uma oferta institucional do IVDP, I. P. deve evidenciar claramente a natureza da mesma.
- 8 -Sempre que um Trabalhador no exercício das suas funções e no âmbito da representação do IVDP, I. P. receba uma oferta institucional, fundamentada em razão de cortesia e de valor estimado inferior a 150 euros, deve comunicar a mesma ao Gabinete de Apoio ao Conselho Diretivo para efeitos do seu registo.
- 9 -Caso se estime que a oferta ultrapassa esse valor deve a mesma ser entregue no Gabinete de Apoio ao Conselho Diretivo, que deve manter um registo sempre atualizado e de acesso público.
- 10 -As ofertas a que se refere o número anterior devem, sempre que adequado, ser entregues a instituições que prossigam fins de caráter social.
Artigo 8.º — Ofertas e Benefícios
Vigente desde: 24/03/2022