1 - Na área das feiras e mercados:
a) Elaborar estudos e propostas, para apresentar superiormente, sobre o desenvolvimento das feiras, festas e mercados na área do município;
b) Assegurar, em colaboração com os serviços municipais, a organização e a animação das feiras, festas e mercados;
c) Gerir e assegurar a realização as feiras, festas e os mercados sob jurisdição municipal;
d) Coordenar o processo de cedência das áreas livres das feiras e dos mercados;
e) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficiais e particulares sob patrocínio ou apoio da Câmara;
f) Promover contactos com os empresários e agentes de desenvolvimento com vista ao fomento de acções de desenvolvimento, promoção e dinamização das feiras e dos mercados na área do município;
g) Assegurar a promoção, divulgação e dinamização das feiras, festas e mercados do concelho.
2 - Na área do turismo municipal:
a) Assegurar a elaboração de estudos de diagnóstico e da situação turística do concelho, identificando as tendências de desenvolvimento do concelho e da região;
b) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos de interesse para o desenvolvimento turístico concelho;
c) Organizar e manter actualizado um sistema de informação necessário ao acompanhamento do desenvolvimento turístico local;
d) Inventariar as potencialidades turísticas do concelho, nomeadamente em função da sua natureza e objectivos;
e) Propor a adopção de directrizes para a definição da política e prioridades de desenvolvimento do turismo local;
f) Propor, fomentar e acompanhar estudos e projectos de desenvolvimento do turismo local;
g) Estabelecer contactos e colaborar com entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo para promoção do turismo local;
h) Colaborar com os organismos regionais e nacionais no fomento do turismo;
i) Promover a divulgação da oferta turística do concelho;
j) Realizar acções promocionais de oferta turística do concelho, por iniciativa exclusiva da Câmara Municipal ou em colaboração com outras entidades, públicas e privadas;
k) Organizar os postos de informação turística do concelho e assegurar o seu funcionamento;
l) Assegurar o acolhimento e apoio aos turistas;
m) Promover a criação de infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento turístico do concelho;
n) Elaborar e distribuir folhetos e publicações descritivas dos locais e actividades de interesse turístico;
o) Colaborar, no âmbito da promoção e animação turísticas, com outros serviços municipais, na realização das feiras, festas municipais e outros eventos promocionais do concelho;
p) Colaborar na vistoria e classificação dos estabelecimentos hoteleiros e similares, de acordo com a legislação em vigor.
39 - Os artigos 107.º a 109.º passam a constituir os anteriores artigos 99.º a 101.º
40 - Os artigos 110.º a 113.º passam a constituir os anteriores artigos 95.º a 98.º
41 - O artigo 114.º passa a ter a seguinte redacção: