1 - Ao Sector de Higiene e Segurança no Trabalho, compete desempenhar as seguintes funções, em ordem a assegurar aos funcionários do município condições de segurança, higiene e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho:
a) Proceder, na concepção das instalações dos locais e processos de trabalho, à identificação dos riscos previsíveis combatendo-os na origem, anulando-os ou limitando os seus efeitos, de forma a garantir o nível eficaz de protecção;
b) Integrar no conjunto das actividades do município e serviços dele dependentes, a todos os níveis, a avaliação dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, com a adopção das convenientes medidas de prevenção;
c) Assegurar que as posições aos agentes químicos, físicos e biológicos nos locais de trabalho não constituem risco para a saúde dos trabalhadores;
d) Planificar a prevenção no município e serviços dele dependentes, num sistema coerente que tenha em conte a componente técnica, a organização do trabalho, as relações sociais e os factores materiais inerentes do trabalho;
e) A prossecução de todas as actividades inerentes à prevenção em matéria de higiene e segurança no trabalho compatíveis com os objectivos constantes das alíneas anteriores.
2 - Na área de higiene e segurança no trabalho deverá actuar segundo a metodologia e a orgânica previstas no Decreto-Lei n.º 488/99, de 17 de Novembro, e por remissão deste ser-lhe-á aplicável, complementarmente, o disposto no Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.
3 - Para melhor execução do disposto nos números anteriores, o Departamento de Obras Municipais, Ambiente, Águas, Saneamento e Serviços Urbanos dará todo o apoio técnico necessário.
4 - No âmbito dos objectivos prosseguidos por este Sector, poderá o Município, caso assim o entenda, suscitar a colaboração exterior de técnicos especializados, afim de melhor cumprir com as funções que lhe são atribuídas.
21 - O artigo 40.º passa a ter a seguinte redacção: