- 1 -O Conselho Municipal para a Qualidade é um órgão de consulta da Câmara Municipal e do presidente, no quadro das acções e actividades da autarquia para a modernização da gestão técnico-administrativa e melhoria da qualidade dos serviços prestados.
- 2 -O Conselho Municipal para a Qualidade é constituído pelos seguintes membros:
- a)Presidente da Câmara, que preside;
- b)Vereadores;
- c)Directores de departamento;
- d)Chefes de divisão;
- e)Responsáveis de unidades orgânicas, designados pelo presidente ou pela Câmara Municipal.
- 3 -Compete ao Conselho Municipal para a Qualidade :
- a)Dar parecer sobre as opções fundamentais da autarquia para a modernização técnico-administrativa e melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- b)Apoiar o executivo na definição e manutenção da política da qualidade da câmara/carta da qualidade e na definição de objectivos anuais da qualidade, sua concretização e acompanhamento;
- c)Dinamizar, em coordenação com as diversas unidades orgânicas, a audição regular das necessidades e satisfação dos munícipes, quer de forma global, quer sectorial, e analisar, tratar e divulgar os respectivos resultados;
- d)Propor, e dinamizar em colaboração com os restantes serviços, medidas de correcção e de melhoria do serviço prestado, que se revelem necessárias à satisfação do munícipe e dos colaboradores da Câmara;
- e)Dinamizar acções de auditoria de gestão, com vista a analisar e avaliar, em termos de eficiência e eficácia, a actividade prosseguida pelos serviços, detectando os factores e situações condicionantes ou impeditivos da realização dos objectivos definidos para os serviços, e propor as medidas correctivas julgadas convenientes;
- f)Dinamizar a auto-avaliação da qualidade e apoiar cada unidade orgânica na identificação de necessidades de melhoria, no estabelecimento de planos de acção e seu seguimento;
- g)Dinamizar a realização de auditorias internas à qualidade do serviço prestado pela Câmara;
- h)Propor a utilização de metodologias e de ferramentas da qualidade adaptadas à especificidade de cada unidade orgânica, de forma a constituir alavancas de desenvolvimento e de melhoria da qualidade;
- i)Dinamizar as acções de tratamento de não conformidades e de reclamações de munícipes, apoiando cada serviço em termos das ferramentas e métodos de análise, e de divulgação dos dados recolhidos e tratados;
- j)Acompanhar, em articulação com os organismos competentes, o processo de modernização da administração local autárquica e a qualidade dos serviços por ela prestados aos cidadãos, tendo em vista, nomeadamente, à adopção de metodologias adequadas à maximização do aproveitamento dos recursos disponíveis;
- 4 -O Conselho Municipal para a Qualidade efectuará reuniões ordinárias semestralmente, podendo reunir-se em sessões extraordinárias, por convocação da Câmara Municipal ou do seu presidente, ou por solicitação dos seus membros.
Artigo 18.º — Conselho Municipal para a Qualidade - CMQ
Vigente desde: 25/08/2004