- 1 -São atribuições da Secção de Obras Particulares, as seguintes:
- a)Assegurar o apoio administrativo, necessário ao bom funcionamento dos serviços da divisão;
- b)Organizar os processos, encaminha-los para as entidades internas e externas, controlar os prazos legais e a sua movimentação e enviá-los a despacho final;
- c)Atender e informar o público sobre todas as matérias inerentes à sua actividade;
- d)Controlar a movimentação técnico-administrativa dos processos dos pedidos de particulares de modo a garantir o cumprimento dos prazos legais e as normas vigentes;
- e)Controlar a emissão das respectivas licenças e autorizações de obras e a passagem de certidões nos termos do Código do Procedimento Administrativo;
- f)Receber os processos prontos a licenciar, proceder à medição, para cálculo e aplicação das taxas;
- g)Assegurar o processo de aplicação de taxas;
- h)Emitir as licenças e autorizações de construção e de utilização;
- i)Emitir os alvarás de licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- j)Elaborar as estatísticas referentes à construção e habitação solicitadas pelo INE;
- k)Remeter aos organismos oficiais os documentos exigidos à face da legislação;
- l)Registar as responsabilidades dos técnicos perante os processos de obras;
- m)Assegurar a recepção e expedição, registo e controlo da correspondência e outra documentação destinada à divisão;
- n)Assegurar todo o expediente e arquivo da Secção;
- o)Dirigir a organização do arquivo de processos dos pedidos de particulares bem como de outra documentação;
- p)Colaborar na organização e gestão do arquivo de todos os processos de operações urbanísticas e mantê-los sobre a sua guarda, promovendo nas épocas determinadas ao seu descongelamento para o arquivo central.
Artigo 96.º — Secção de Obras Particulares - SOP
Vigente desde: 25/08/2004