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- a)[...]
- b)[...]
- c)A sua manifesta degradação do seu estado de conservação e se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
- d)Tratar-se de instalações industriais e ou de armazenagens, abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção e de eventuais valores de arqueologia industrial;
- e)Tratar-se de edifícios a que o Município não reconheça interesse ou cuja manutenção considere inconveniente.
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Artigo 35.º — Demolição de edifícios
Vigente desde: 21/03/2024