- 1 -O solo rústico destina-se ao desenvolvimento das funções produtivas diretamente ligadas ao setor primário e à conservação dos ecossistemas e valores naturais que compõem a estrutura ecológica rural e sustentam a integridade biofísica fundamental do território, não podendo ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 2 -Quando houver lugar, no quadro do presente regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou apresentação de comunicação prévia para construção de novos edifícios ou a autorização para alterar os usos preexistentes que se localizem em solo rústico, o Município não fica obrigado, salvo imposição legal em contrário, a dotá-los, imediata ou subsequentemente, com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano.
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- a)[...]
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Artigo 36.º — Princípios
Vigente desde: 21/03/2024