- 1 -Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar um requerimento, dirigido ao presidente da Câmara, elaborado em impresso próprio fornecido pelos serviços municipais.
- 2 -O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Fotocópia do bilhete de identidade;
- b)Duas fotografias;
- c)Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal;
- d)Boletim de sanidade ou outro documento que o substitua, no caso de venda de produtos alimentares;
- e)Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial, nomeadamente no que se refere a unidades móveis para confecção e ou venda de géneros alimentícios, carnes e seus produtos, pão e produtos afins e pescado;
- f)No caso de os interessados serem menores de 18 anos, o requerimento deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.
- 3 -Quando haja fundadas dúvidas acerca da autenticidade, a exibição de original ou de documento autenticado pode ser exigida para conferência.
- 4 -No requerimento a apresentar nos termos do n.º 1 do presente artigo deverão constar os seguintes elementos:
- a)A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;
- b)A identificação pessoal do requerente, com indicação, designadamente, das habilitações literárias e ou profissionais que possua, indicação da situação profissional actual ou anterior e se teve ou tem declarada a actividade para efeitos fiscais, situação de desempregado, invalidez ou assistência, bem como a composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;
- c)É dispensada a identificação pessoal em relação aos interessados que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, apresentando para o efeito certidão de início de actividade a emitir pelo respectivo serviço de finanças;
- d)No caso de situação de desempregado, invalidez ou assistência referidas na alínea b), o requerente deverá comprovar a situação que descreveu com a apresentação de atestado a emitir pela junta de freguesia da respectiva residência;
- e)Os rendimentos e encargos do agregado familiar deverão ser comprovados através da apresentação do modelo 3 relativo ao último ano fiscal, se for o caso;
- f)A indicação de venda ambulante com descrição dos respectivos produtos e locais pretendidos de venda na área do município e quais os meios para a realização da venda.
- 5 -A Câmara Municipal decide sobre o pedido de emissão de cartão no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido, do qual será passado recibo.
- 6 -O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação aos requerentes para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos solicitados.
- 7 -O requerente, nos prazos legais, será notificado da decisão sobre o pedido de cartão de vendedor ambulante.
- 8 -Sendo deferido o pedido da notificação referida no número anterior, deverá constar que o cartão de vendedor ambulante só será emitido após o requerente fazer prova da declaração de início de actividade efectuada junto do respectivo serviço de finanças, para o tipo de venda ambulante deferida, ou da respectiva alteração de actividade, se for o caso.
Artigo 6.º — Do pedido de cartão de vendedor ambulante
Vigente desde: 25/08/2004