- 1 -Todos os velocípedes devem ter em local visível número de série.
- 2 -Todos os velocípedes devem conter em local visível um número de contacto para apoio ao cliente a disponibilizar pelos detentores das respetivas licenças.
- 3 -Não é permitida qualquer publicidade nos velocípedes para além da identificação do operador do serviço.
Artigo 13.º — Identificação de Velocípedes
Vigente desde: 02/01/2025
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Em vigor desde 02/01/2025