- 1 -Os pontos de partilha para disponibilização destes serviços estão devidamente identificados no local, com sinalização própria.
- 2 -Os pontos de partilha referidos no número anterior podem ser utilizados por particulares e pelos operadores que sejam titulares de licenças emitidas no âmbito do presente Regulamento.
- 3 -Os pontos de partilha poderão albergar postos de carregamento para os seus velocípedes que esteja contemplada essa intensão no requerimento apresentado no procedimento de atribuição das licenças.
- 4 -A lotação de cada ponto de partilha poderá ser ajustada pelo Município em função da utilização verificada no período de vigência das licenças.
- 5 -A lotação de cada ponto de partilha é definida na sinalização existente no local, não podendo ser excedida.
- 6 -O operador apenas poderá proceder à instalação dos postos de carregamento referidos no n.º 3 mediante aprovação expressa da câmara municipal.
- 7 -Todos os custos respeitantes à instalação dos postos de carregamento referidos no ponto anterior serão às expensas do operador.
- 8 -O posto de carregamento num determinado ponto de partilha não pode ocupar mais de 33 % da área, já contabilizando o espaço que ocupa cada veículo acoplado ao dispositivo.
- 9 -A localização de pontos de partilha é definida pelo Município do Évora, sendo esta informação disponibilizada e atualizada no site institucional.
- 10 -A paragem ou parqueamento dos velocípedes não poderá causar qualquer tipo de incómodo, obstrução ou perigo, sendo o operador responsável pelo reposicionamento do(s) velocípedes (s) e/ou custos de remoção e respetivas coimas associadas.
- 11 -Nos casos em que os velocípedes dos operadores se encontrem parqueados de tal forma que representem um perigo à circulação de outros veículos ou peões, os mesmos serão considerados abandonados em via pública, aplicando-se o n.º 11 do artigo 18.º do presente regulamento, podendo, em caso de não cumprimento dos deveres dos operadores, serem os serviços municipais a promover a sua remoção e posterior devolução mediante o pagamento das respetivas taxas por veículo.
Artigo 15.º — Pontos de Partilha e Locais de Parqueamento
Vigente desde: 02/01/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025