- 1 -É obrigatório que o operador de serviços de partilha de micromobilidade georreferencie todos os pontos de partilha disponibilizados.
- 2 -O serviço só poderá ser finalizado de acordo com o referido no n.º 3 do artigo 6.º do presente regulamento.
- 3 -É obrigatória a disponibilização pelos operadores ao Município de uma API que permita aceder a uma plataforma de gestão para visualizar, em qualquer momento, a localização de todos os velocípedes afetos à respetiva licença.
Artigo 16.º — Cedência da Localização de velocípedes
Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025