Constituem deveres dos operadores:
- 1 -Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores e utilizadores do seu serviço, as normas do presente Regulamento e demais disposições legais;
- 2 -Disponibilizar e manter atualizada a listagem de todos os velocípedes disponibilizados no âmbito da licença;
- 3 -Garantir que os velocípedes são mantidos em bom estado de conservação e se apresentem em condições técnicas e de segurança legalmente exigidas;
- 4 -O operador que possui postos de carregamento, terá um prazo de 30 dias após o término da licença para proceder ao levantamento de todos os equipamentos instalados, tendo obrigatoriamente deixar o espaço livre e desimpedido, sendo igualmente responsável pela reposição de pavimento e danos que decorram da atividade;
- 5 -Assegurar a existência de uma plataforma online com a georreferenciação de todos os pontos de partilha potencialmente utilizados pelo seu serviço, e que permita em tempo real conhecer a localização de todos os velocípedes licenciados;
- 6 -Assegurar a existência de uma linha de contacto permanente para reporte de avarias e/ou situações de posicionamento indevido de velocípedes;
- 7 -Garantir a existência de uma equipa própria que assegure a logística associada à colocação e remoção dos velocípedes;
- 8 -Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a partilha de informação relativa ao uso do sistema com o Município, para permitir uma adequada adaptação da infraestrutura, contemplando os seguintes indicadores: Utilização média mensal do sistema, por hora e por ponto de partilha, onde terá de incluir a duração média das viagens no sistema e a matriz origem/destino.
- 9 -Garantir a existência de seguro de responsabilidade civil e de um seguro que cubra os utilizadores do serviço de partilha por si disponibilizado;
- 10 -Garantir que os utilizadores do serviço de partilha são conhecedores de todas as disposições legais inerentes à utilização dos velocípedes disponibilizados, nomeadamente no que respeita à idade mínima, utilização de acessórios de segurança, cumprimento do Código da Estrada e sinalização do trânsito instalada;
- 11 -Assegurar o reposicionamento dos velocípedes quando estes se encontrem em situação de causar qualquer tipo de incómodo ou obstrução, nos seguintes termos:
- a)Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 30 minutos após comunicação de ocorrência para casos de obstrução;
- b)Remoção do veículo do local em causa num período máximo de 60 minutos após comunicação de ocorrência para os demais casos.