- 1 -Os velocípedes disponibilizados no serviço de partilha devem cumprir com as normas de certificação e qualidade em vigor para o tipo de velocípede em causa, no que se refere às componentes técnicas e funcionais dos velocípedes, nomeadamente travões, iluminação, estado dos pneus.
- 2 -Os velocípedes deverão estar identificados e personalizados com o serviço prestado, de acordo com a imagem do produto fornecida no momento do licenciamento, e conter a informação prevista no artigo 13.º
- 3 -É obrigatória a presença de elementos refletores em todos os velocípedes.
- 4 -Todos os velocípedes associados à operação dos serviços de partilha, incluindo os utilizados para fins logísticos, têm que ter nível de emissões de carbono zero.
Artigo 17.º — Velocípedes disponibilizados pelo serviço
Vigente desde: 02/01/2025
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Em vigor desde 02/01/2025