- a)Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- b)«Serviço de Partilha», modelos de negócio que colocam à disposição de um utilizador velocípedes ou equiparados, com ou sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração;
- c)«Velocípede», veículo com duas ou mais rodas, acionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento equiparam-se a velocípede, os velocípedes com motor, as trotinetas com motor bem como os dispositivos de circulação com motor elétrico, autoequilibrados e automotores ou outros meios de circulação análogos com motor;
- d)«App», aplicação móvel do operador para acesso ao serviço de partilha em micromobilidade;
- e)«Operador», empresa responsável pela disponibilização de um serviço de partilha;
- f)«Plataforma», portal do operador que contem informação georreferenciada relativa à localização de todos os velocípedes abrangidos pela sua licença, bem como indicadores de gestão relativos à procura do serviço;
- g)«API», Application Programming Interface, interface de programação de aplicações que permite aceder a toda a informação disponível na plataforma do operador;
- h)«Ponto de Partilha», local devidamente sinalizado onde é possível disponibilizar, aceder ou parquear velocípedes de serviços de partilha;
- i)«VELOSPOT», local destinados a albergar somente velocípedes. Terão obrigatoriamente uma parte com dispositivos de encosto e amarração e outra parte de espaço para colocação dos velocípedes com descanso. É Ponto de Partilha;
- j)«CICLOSPOT» local destinado a aparcar velocípedes e ciclomotores. É Ponto de Partilha;
- k)«HOTSPOT» local com semelhança aos CICLOSPOT mas com maiores dimensões, podendo albergar também motociclos. É Ponto de Partilha;
Artigo 3.º — Definições
Vigente desde: 02/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2025