- 1 -A atividade regulada no presente Capítulo, poderá efetuar-se em toda a área do Município de Arronches, sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 31.º do presente Regulamento.
- 2 -O exercício da atividade é permitido nos locais a definir por deliberação da Câmara Municipal.
- 3 -Para efeitos do número anterior, a atribuição de direito de ocupação de espaço público será feita nos locais definidos pela Câmara Municipal.
- 4 -O procedimento de seleção referido no n.º 3 do presente artigo deve assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, e ser efetuado de forma imparcial e transparente, publicado em edital.
- 5 -É proibido o exercício da atividade fora da limitação do espaço e do horário permitidos.
- 6 -No caso de venda em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, exceto nos espaços de venda expressamente determinados para este efeito pela Câmara Municipal, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 37.º do presente Regulamento.
- 7 -Em dias de festas, feiras, romarias ou eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal alterar, a título excecional, os locais e horários da venda.
- 8 -Em relação aos espetáculos ou eventos, aplica-se-lhes ainda o previsto no n.º 1 do artigo 38.º, desde que os artigos sejam alusivos ou se relacionem diretamente com a natureza dos espetáculos ou eventos, e sem prejuízo de se lhes aplicar o n.º 2 do mesmo artigo.
Artigo 29.º — Locais e horários de venda
Vigente desde: 23/03/2023