- 1 -Em dias de festas, feiras, romarias ou outras festividades/eventos em que se preveja a aglomeração de público, pode a Câmara Municipal autorizar, a título excecional, a prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário, em unidades móveis ou amovíveis, noutros locais.
- 2 -No caso de espetáculos ou quaisquer eventos que se realizem no Município fora do horário estabelecido, é autorizada a sua permanência na área adjacente ao local e no período da respetiva realização, não podendo prolongar-se para além do tempo fixado pela Câmara Municipal para o efeito.
- 3 -A ocupação do espaço público é circunscrita ao espaço da unidade móvel ou amovível, não sendo permitido colocar qualquer objeto fora do mesmo, exceto recipientes para o lixo.
- 4 -A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto em regulamentação municipal sobre a matéria.
- 5 -A atribuição de direito de ocupação do espaço público é, em regra, onerosa, sempre precária, e pessoal, nos termos do disposto no presente Regulamento.
- 6 -As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do capítulo III do anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.
Artigo 38.º — Alterações e condicionamentos à ocupação do espaço público no exercício da atividade
Vigente desde: 23/03/2023