1 - Têm direito aos Apoios à Mobilidade AMAL os passageiros que adquiram um título de transporte identificado nas tabelas do Anexo 1 para os serviços de transporte público abrangidos pelos Apoios à Mobilidade AMAL, realizados no território da AMAL, cuja Autoridade de Transportes (AT) seja a AMAL ou cuja competência tenha sido delegada ou partilhada com esta Comunidade Intermunicipal, nos termos dos números seguintes.
2 - Sobre os títulos de transporte abrangidos pelos Apoios à Mobilidade AMAL previstos no presente Regulamento podem incidir bonificações e descontos tarifários adicionais e cumulativos, determinados pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, os quais são também abrangidos pelo presente Regulamento, sendo as respetivas compensações financeiras calculadas e pagas nos termos previstos no ato que os determinar.
4 - Exclui-se do âmbito do presente Regulamento os serviços de transporte público de passageiros cujas AT para efeitos de redução tarifária não sejam a AMAL.
5 - Exclui-se também do âmbito do presente Regulamento os Passes Estudante, no âmbito dos Transportes Escolares, da responsabilidade dos respetivos Municípios, bem como os passes gratuitos sub 18+TP e estudante sub 23+TP.
6 - O presente Regulamento, na redação dada pela presente alteração, aplica-se a todos os títulos de transporte abrangidos pelo mesmo comercializados no ano de 2024 e seguintes, a partir da sua data de entrada em vigor.
7 - Todos os restantes títulos de transporte não indicados no Anexo 1 do presente Regulamento não são abrangidos pelos Apoios à Mobilidade AMAL.