- 1 -Os Apoios à Mobilidade AMAL consubstanciam-se numa redução do preço de venda ao público dos títulos de transporte, identificados no Anexo 1, de que são beneficiários finais os passageiros dos serviços de transporte cuja AT seja a AMAL ou cuja competência tenha sido delegada ou partilhada com esta Comunidade Intermunicipal.
- 2 -O presente Regulamento aplica-se subordinadamente aos procedimentos de atualização tarifária previstos na Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, nomeadamente quanto à atualização das tarifas às milésimas de todos os títulos existentes no território da AMAL.
- 3 -Para o ano de 2024, os valores de comparticipação e comparticipados de que são beneficiários finais os passageiros são os constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 4 -Para os anos subsequentes, os valores de apoio e apoiados constantes do Anexo 1 ao presente Regulamento, e que dele faz parte integrante, poderão ser atualizados por deliberação do Conselho Intermunicipal da AMAL.
- 5 -As atualizações tarifárias anuais são calculadas à milésima, antes de efetuado o arredondamento, às quais se aplicam os Apoios à Mobilidade AMAL.
- 6 -Os novos preços de venda ao público resultantes da aplicação dos números anteriores são arredondados para os cinco cêntimos de euro mais próximos.
- 7 -Os apoios a que se referem os n.os 1 a 5 incidem sobre o preço de venda ao público que vigora à data de aplicação dos mesmos.
- 8 -Os preços de venda ao público resultantes da aplicação dos n.os 1 a 5 incluem imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal em vigor.
- 9 -As receitas da venda dos títulos previstos no presente Regulamento são da titularidade dos Operadores de serviço público respetivos.
Artigo 5.º — Apoios à Mobilidade AMAL
Vigente desde: 06/03/2025