- 1 -Como medida excecional de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação, durante o ano de 2024, a AMAL apoia os preços de venda ao público pagos pelos passageiros dos serviços de transporte, cuja AT seja a AMAL ou cuja competência tenha sido delegada ou partilhada com esta Comunidade Intermunicipal, na aquisição de títulos de transporte público coletivo de passageiros, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -O presente apoio aplica-se exclusivamente aos títulos de transporte, indicados na parte F do Anexo 1 do presente Regulamento e que sejam suscetíveis de ser utilizados durante o ano civil de 2024.
- 3 -A AMAL comparticipa a aquisição, pelos passageiros, dos títulos de transporte público no valor da diferença entre os respetivos preço de venda ao público praticado em 2022 e preço de venda ao público que seria devido ao Operador de acordo com a atualização tarifária determinada pela AT, em conformidade com a Taxa de Atualização Tarifária máxima indicada pela Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) no âmbito da atualização tarifária regular para o transporte público coletivo de passageiros para o ano de 2024.
- 4 -Em anos seguintes, caso seja aplicável a continuidade desta medida, a mesma aplicar-se-á nos termos em que for determinada.
- 5 -A atribuição do apoio previsto no presente artigo pode ser suspensa a qualquer momento e sem limite temporal, e sem necessidade de comunicação prévia aos interessados, mediante deliberação do Conselho Intermunicipal da AMAL.
- 6 -Em caso de suspensão do apoio nos termos do número anterior, os Operadores são notificados da mesma, sendo-lhes dado um prazo razoável para aplicar o preço de venda ao público que lhes seria devido de acordo com a atualização tarifária determinada pela AT, em conformidade com a Taxa de Atualização Tarifária máxima indicada pela AMT no âmbito da atualização tarifária regular para o transporte público coletivo de passageiros para o ano de 2024, sendo, a partir dessa data, a venda de qualquer título a um preço inferior da sua exclusiva responsabilidade.
Artigo 5.º-A — Medida excecional de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação - 2024
Vigente desde: 06/03/2025