- 1 -Sobre os Operadores de serviços públicos de transporte de passageiros que vendam os títulos previstos no presente Regulamento incide a obrigação de disponibilização da sua venda com os Apoios à Mobilidade AMAL previstos no presente Regulamento.
- 2 -Constituem ainda obrigações gerais dos Operadores, relativas à disponibilização dos títulos com Apoios à Mobilidade AMAL previstos no presente Regulamento:
- a)O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de atribuição e utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte;
- b)A venda ao público dos títulos com Apoios à Mobilidade AMAL válidos nos serviços de transporte que prestem;
- c)Quando existentes, a manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética, que permitam a utilização dos títulos abrangidos bem como o reporte e a transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, de modo auditável e não manipulável;
- d)A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor;
- e)A fiscalização da posse e da validade de todos os títulos de transporte;
- f)O cumprimento da legislação relativa à proteção de dados pessoais;
- g)A disponibilização, à AT, do acesso, quando pertinente, automático, de forma tecnologicamente compatível com as plataformas em uso e sem encargos adicionais, aos dados das vendas e a toda a informação pertinente para execução do presente Regulamento.
- 3 -Para efeitos de implementação, acompanhamento, monitorização, gestão, supervisão e fiscalização dos Apoios à Mobilidade AMAL, os Operadores devem fornecer à AMAL, ou a entidade por esta indicada, bem como a todas as entidades públicas com funções de regulação, auditoria e fiscalização, acesso, sempre que pertinente, automático, de forma tecnologicamente compatível com as plataformas de gestão e fiscalização em uso e sem encargos adicionais, aos dados das vendas e a toda a informação pertinente, incluindo informação de quantidades vendidas e receitas por título de transporte, designadamente para efeitos de monitorização, fiscalização e cálculo rigoroso das compensações financeiras.
- 4 -Os elementos previstos no número anterior, na parte relativa aos dados de vendas, são transmitidos mensalmente pelos Operadores à AMAL por via electrónica, em formato editável e em formato PDF, assinado pelo responsável, e deverão ser enviados para: [email protected], e/ou, quando estipulado pela AMAL, por via automática, de forma tecnologicamente compatível com as plataformas de gestão e fiscalização em uso por esta AT e sem encargos adicionais para a mesma.
- 5 -Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida, após notificação da AMAL ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aos aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
- 6 -A obtenção de comparticipações relativas a bonificações e descontos tarifários adicionais e cumulativos, determinados pelo Estado ou pelos municípios, nos termos legais, realiza-se diretamente, pelos Operadores, junto das entidades responsáveis pelo pagamento das compensações respeitantes a tais bonificações e descontos tarifários adicionais.
Artigo 6.º — Obrigações gerais dos Operadores
Vigente desde: 06/03/2025