- 1 -Os apoios previstos no presente Regulamento são pagos pela AMAL mediante transferência para os Operadores, sendo o respectivo valor mensal calculado nos termos previstos no Anexo 2 do presente Regulamento, e que dele faz parte integrante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverá cada Operador emitir a respetiva fatura até ao dia 8 (oito) do mês subsequente, devendo a AMAL realizar a correspondente liquidação no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua receção para a conta bancária que o Operador indicar.
- 3 -Quando não transmitidos os dados pertinentes diretamente para as plataformas de gestão e fiscalização em uso pela AT, juntamente com a fatura, o Operador remete à AMAL o cálculo do valor de apoios referentes ao mês anterior, instruído com documento justificativo do valor, do qual consta a seguinte informação desagregada:
- a)Listagem uninominal de todos os títulos comercializados durante o mês, identificados por:
- a)Código uninominal de identificação do cartão de suporte (passes) e n.º de bilhete (outros títulos);
- b)Tipo de Título (Passe Mensal normal, outro);
- c)Preço de Venda ao Público original;
- d)Preço de Venda ao Público após aplicação do Apoio à Mobilidade AMAL;
- e)Montante de apoio a atribuir por Título pela AMAL;
- f)Montante de compensação a atribuir por Título por outras entidades;
- g)Outra informação estritamente essencial para a verificação do cálculo apresentado pelo Operador.
- 4 -Quando não transmitidos os dados pertinentes diretamente para as plataformas de gestão e fiscalização em uso pela AT, o Operador fornece ainda à AMAL, juntamente com a fatura, os dados de cálculo do valor apurado nos termos do Anexo 2 do presente Regulamento de acordo com o modelo disponibilizado pela AMAL.
- 5 -Os elementos previstos nos números anteriores, incluindo na parte relativa aos dados de vendas, são transmitidos pelo Operador à AMAL, nos termos do artigo 6.º e do presente artigo.
- 6 -Em caso de omissão, incorreção da informação transmitida, após notificação da AMAL ao Operador, este dispõe de 10 (dez) dias de calendário para proceder às correções ou aos aditamentos necessários ou fundamentar as divergências verificadas.
- 7 -Para efeitos de pagamento, os Operadores são obrigados a remeter à AMAL documento a autorizar esta entidade a consultar a situação tributária e a situação contributiva perante a segurança social ou, em alternativa, as respetivas certidões.
- 8 -Caso a AMAL solicite algum esclarecimento respeitante à informação prestada ao abrigo do presente artigo do qual resulte qualquer correção dos valores de compensações a pagar, o respetivo acerto realiza-se ou por emissão de nota de crédito ou de novo documento de despesa (fatura ou nota de débito) ou com a fatura do mês seguinte, com exceção do disposto no número seguinte.
- 9 -Relativamente aos pagamentos do mês de dezembro, os eventuais acertos a que haja lugar com objeto de correção serão realizados através da emissão de nota de crédito ou de novo documento de despesa (fatura ou nota de débito).
- 10 -O valor apurado nos termos dos números anteriores inclui IVA à taxa legal em vigor.
- 11 -Os montantes podem ser corrigidos em consequência de ações de fiscalização, monitorização e auditoria desenvolvidas pela AMAL ou por outras entidades com competência para o efeito ou em resultado de reclamação apresentada.
- 12 -Nos casos em que a aplicação dos Apoios à Mobilidade AMAL previstos no presente Regulamento seja objeto de outras compensações por parte da AMAL ou de outras entidades públicas ou privadas, tais compensações são deduzidas ao montante de compensação a atribuir ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Pagamentos
Vigente desde: 06/03/2025