- 1 -A Unidade de Controlo de Operações Urbanísticas (UCOP) é dirigida por um Chefe de Unidade, dependente do Chefe da Divisão de Gestão Urbanística, competindo-lhe:
- a)Aplicar e fazer respeitar os instrumentos de gestão territorial em vigor na área do Município, no âmbito da instrução, saneamento, análise técnica e emissão de pareceres e propostas de decisão relativas aos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação e demais regimes conexos;
- b)Aplicar e fazer respeitar os regulamentos municipais com incidência na gestão do território, designadamente o Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e o Regulamento Municipal de Taxas e Encargos Urbanísticos;
- c)Apreciar, emitir parecer e fundamentar propostas de decisão sobre iniciativas particulares de natureza urbanística e conexa;
- d)Promover o esclarecimento e o aconselhamento técnico aos cidadãos no âmbito dos procedimentos sujeitos à sua apreciação;
- e)Exercer as competências previstas para a DGU sempre que se verifique ausência da respetiva chefia de Divisão, substituindo-a;
- f)Exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidos por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superior.
Artigo 29.º — Unidade de Controlo de Operações Urbanísticas (UCOP)
Vigente desde: 19/03/2026